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Artigo 8º do Decreto nº 2.869 de 9 de dezembro de 1998

Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.

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Art. 8º

A ocupação de áreas sem a competente autorização, ou a permanência no local por prazo superior ao estabelecido, sujeitará o infrator às cominações legais previstas para os casos de esbulho de áreas públicas de uso comum e às sanções penais e ambientais pertinentes.

Art. 8º do Decreto 2.869 /1998