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Artigo 7º do Decreto nº 2.869 de 9 de dezembro de 1998

Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.

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Art. 7º

A cessão de uso de águas públicas da União tornar-se-á nula, independemente de ato especial, sem direito a indenização a qualquer título, se, no todo ou em parte, o cessionário vier a dar destinação diversa à área cedida ou em caso de inadimplemento contratual.

Art. 7º do Decreto 2.869 /1998