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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.869 de 9 de dezembro de 1998

Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas cessões de uso de águas públicas da União, serão fixados os seguintes prazos, contados a partir da assinatura dos respectivos instrumentos de cessão:

I

até seis meses para:

a

conclusão de todo o sistema de sinalização náutica previsto para a área cedida;

b

início de implantação do projeto respectivo;

II

até três anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado;

III

até vinte anos para a vigência da cessão de uso, podendo ser prorrogada a critério do órgão cedente, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.636, de 1998 .

§ 1º

Os prazos serão fixados pelo poder público cedente, em função da natureza e do porte do empreendimento.

§ 2º

O descumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo tornará nula a cessão da área que resultar ociosa ou desocupada.

Art. 6º, §2° do Decreto 2.869 /1998