Artigo 6º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 2.869 de 9 de dezembro de 1998
Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas cessões de uso de águas públicas da União, serão fixados os seguintes prazos, contados a partir da assinatura dos respectivos instrumentos de cessão:
I
até seis meses para:
a
conclusão de todo o sistema de sinalização náutica previsto para a área cedida;
b
início de implantação do projeto respectivo;
II
até três anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado;
III
até vinte anos para a vigência da cessão de uso, podendo ser prorrogada a critério do órgão cedente, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.636, de 1998 .
§ 1º
Os prazos serão fixados pelo poder público cedente, em função da natureza e do porte do empreendimento.
§ 2º
O descumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo tornará nula a cessão da área que resultar ociosa ou desocupada.