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Artigo 5º do Decreto nº 2.869 de 9 de dezembro de 1998

Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.

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Art. 5º

A cessão de uso de águas públicas da União terá caráter temporário e pessoal e o direito intransferível, no todo ou em parte, sem prévia anuência do órgão cedente.

§ 1º

A cessão de uso será onerosa e os seus custos fixados mediante licitação pública, quando se registrar situação de competição.

§ 2º

As cooperativas e associações de pequenos produtores, entidades de fins não lucrativos e de interesse social farão jus à gratuidade estabelecida no inciso II do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 .

Art. 5º do Decreto 2.869 /1998