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Artigo 4º do Decreto nº 2.869 de 9 de dezembro de 1998

Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.

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Art. 4º

A falta de definição e delimitação de parques e áreas aqüícolas não constituirá motivo para indeferimento do pedido de cessão de uso de águas públicas da União.

Art. 4º do Decreto 2.869 /1998