Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 2.869 de 9 de dezembro de 1998
Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A cessão de uso de águas públicas da União, inclusive em áreas e parques aqüícolas já delimitados, será concedida a pessoas físicas ou jurídicas, observado o seguinte:
I
nas faixas ou áreas de preferência, a prioridade será atribuída a integrantes de populações locais ligadas ao setor pesqueiro, de preferência quando representados por suas entidades, e a instituições públicas ou privadas, para realização de pesquisas;
II
na faixa de fronteira, a cessão será concedida somente a pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, de acordo com a legislação vigente;
§ 1º
A preferência de que trata o inciso I deste artigo, formalizada de acordo com o art. 10, será assegurada pelo prazo de seis meses, contado a partir da data de seu protocolo, e mantida por mais seis meses se apresentado, nesse período, o projeto de exploração respectivo.
§ 2º
Na cessão de uso de que trata este Decreto, será considerada a multiplicidade de usos da área em questão.