Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 2.869 de 9 de dezembro de 1998
Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento agir em conjunto com os demais órgãos envolvidos, objetivando:
I
estimular e fortalecer o cooperativismo ou outras formas associativas dos aqüicultores, inclusive daqueles que não sejam usuários de águas públicas da União;
II
fomentar a verticalização da produção aqüícola, a agregação de valores aos produtos, bem como a organização e o desenvolvimento da cadeia produtiva;
III
viabilizar o acesso tempestivo dos produtores ao sistema de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.