Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 2.869 de 9 de dezembro de 1998
Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I
aqüicultura: o cultivo de organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida;
II
área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado à aqüicultura;
III
parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura;
IV
faixas ou áreas de preferência: aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações ou para realização de pesquisas;
V
sementes: formas jovens de organismos aquáticos destinados ao cultivo.