JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 2.869 de 9 de dezembro de 1998

Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I

aqüicultura: o cultivo de organismos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida;

II

área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado à aqüicultura;

III

parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura;

IV

faixas ou áreas de preferência: aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações ou para realização de pesquisas;

V

sementes: formas jovens de organismos aquáticos destinados ao cultivo.

Art. 2º, I do Decreto 2.869 /1998