Artigo 17 do Decreto nº 2.869 de 9 de dezembro de 1998
Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na exploração da aqüicultura, será permitida somente a utilização de sementes originárias de laboratórios registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.