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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.869 de 9 de dezembro de 1998

Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.

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Art. 12

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento encaminhará os projetos de que trata o artigo anterior, aos Ministérios da Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal para manifestação conclusiva, no prazo de até trinta dias, a respeito dos aspectos insertos nas suas competências.

§ 1º

A manifestação de que trata o caput será acompanhada da respectiva orientação a ser observada na implantação e operação do projeto, relacionada com aspectos ambientais, segurança da navegação e preservação da normalidade do tráfego de embarcações, bem como da documentação a ser apresentada para formalização do instrumento de cessão de uso de águas públicas da União.

§ 2º

A falta da manifestação de que trata o caput , no prazo estipulado, implicará assentimento presumido.

§ 3º

A comunicação da aprovação do projeto, formalizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ao interessado, poderá constituir-se, desde logo, em autorização para instalação da unidade de aqüicultura, desde que, sob pena de nulidade dos demais atos praticados pelas partes, o pretenso cessionário apresente a documentação pertinente e se comprometa a formalizar, no prazo de cento e oitenta dias, o instrumento de cessão de uso.

Art. 12, §2° do Decreto 2.869 /1998