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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.869 de 9 de dezembro de 1998

Regulamenta a cessão de águas públicas para exploração da aqüicultura, e dá outras providências.

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Art. 10º

Os interessados na exploração da aqüicultura em águas públicas da União deverão apresentar, preliminarmente, pedido de cessão de uso por intermédio do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos termos do modelo fornecido por este Ministério.

§ 1º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento terá o prazo de até sessenta dias para acolher ou rejeitar o pedido de que trata o caput , ouvido previamente os Ministérios da Marinha, da Fazenda e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônica Legal, que terão trinta dias para se manifestarem a respeito.

§ 2º

A falta da manifestação de que trata o parágrafo anterior, no prazo estipulado, será considerada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento assentimento presumido.

Art. 10º, §1° do Decreto 2.869 /1998