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Artigo 1º do Decreto nº 2.865 de 7 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a execução em território brasileiro da Resolução nº 232, do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

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Art. 1º

A Resolução nº 232 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Anexo

Texto

MODIFICAÇÃO DO ACORDO 91 DO COMITÊ DE REPRESENTANTES ALADI/CR Resolução 232 8 de outubro de 1997 RESOLUÇÃO 232 O COMITÊ de REPRESENTANTES, TENDO EM VISTA A Resolução 30 (VI) do Conselho de Ministros e a Resolução 78 do Comitê de Representantes pela qual se estabelece o Regime Geral de Origem da Associação, e os Acordos 25 e 91 que a regulamentam. CONSIDERANDO Que o Conselho de Ministros, em sua sexta reunião aprovou diretrizes básicas para os trabalhos da Associação entre os quais se encontra o aperfeiçoamento do Regime Geral de Origem da ALADI: e Que se apresentaram dificuldades no despacho aduaneiro de mercadorias amparadas por certificados de origem, que justificam a modificação do Regime de Origem vigente, RESOLVE: Artigo 1º - Modificar o Artigo Primeiro do Acordo 91 do Comitê de Representantes, regulamentar da Resolução 78 que institui o Regime Geral de Origem da Associação, o qual ficará redigido da seguinte forma: "Primeiro - A descrição dos produtos incluídos no formulário que acredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelas disposições vigentes deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado classificado de conformidade com a NALADI/SH e com a que se registra na fatura comercial que acompanha os documentos apresentados para o despacho aduaneiro". "Nos casos em que a mercadoria tenha sido negociada em uma nomenclatura diferente à NALADI/SH se indicará o código e a descrição da nomenclatura que se registra no acordo de que se trate. Artigo 2º - Incorporar ao Acordo 91 do Comitê de Representantes, como Artigo Segundo, o seguinte: "Segundo - Quando a mercadoria objeto de intercâmbio for faturada por um operador de um terceiro país, membro ou não membro da Associação, o produtor ou exportador do país de origem deverá indicar no formulário respectivo, na área relativa a "observações", que a mercadoria objeto de sua Declaração será faturada de um terceiro país, identificando o nome, denominação ou razão social e domicílio do operador que em definitivo será o que fature a operação a destino". "Na situação a que se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida por um operador de um terceiro país, a área correspondente do certificado não deverá ser preenchida. Nesse caso, o importador apresentará a administração aduaneira correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, onde deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura comercial e do certificado de origem que amparam a operação de importação". Artigo 3º - Modificar a numeração correlativa dos Artigos Segundo, Terceiro e Quarto do Acordo 91, os quais passarão a ser Terceiro, Quarto e Quinto, respectivamente. Outrossim, eliminar o Artigo Transitório. Artigo 4º - Encomendar à Secretaria-Geral que elabore um texto do Acordo 91, incluindo as modificações dispostas pela Resolução 227 e pela presente Resolução.