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    Decreto 2.862 de 7 de dezembro de 1998

    Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 14 de agosto de 1998, a Ata de Retificação ao Acordo de Complementação Econômica nº 25, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru; DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    A Ata de Retificação ao Acordo de Complementação Econômica nº 25, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1998

    ATA DE RETIFICAÇÃO - Na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e oito, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países signatários da Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:

    Primeiro. - Que por Nota nº 7-5-Z/04, de 10 de janeiro de 1995, a Representação Permanente do Peru comunicou a existência de um erro de classificação dos produtos denominados ’’tubos de aço com revestimento interno de cobre, soldados por processo ‘ ’brazing’’ , itens NALADI/SH 7305.90.00 e 7306.90.00, negociados por seus país no Acordo de Complementação Econômica nº 25, subscrito com o Brasil.

    Segundo. - Que a Secretaria-Geral, na análise desta comunicação verificou que o erro consiste em que os produtos negociados pelo Peru, pelo fato de serem tubos ‘’com solda’’ (com costura), devem ser classificados nos itens NALADI/SH 7305.31.00, 7305.39.00, 7306.30.00, 7306.40.00, 7306.50.00 e 7306.60.00 e não nos itens 7305.90.00, 7306.90.00, como ficou registrado no referido Acordo.

    Terceiro. - Que esta conclusão, bem como as modificações que seria necessário fazer no Acordo de Complementação Econômica nº 25 para solucionar esse erro, foram informadas, oportunamente, às representações do Brasil e do Peru, mediante Memorando nº 11, de 8 de fevereiro de 1995.

    Quarto. - Que por Nota nº 84, de 20 de julho de 1998, a Delegação do Brasil manifestou-se conforme com as modificações propostas pela Secretaria-Geral.

    Quinto. - Que através da Nota ALADI/SGR-291/98, de 29 de julho de 1998, a Secretaria Geral comunicou à Representação do Peru que, com base na Nota Nº 7-5-Z/C4 dessa Representação, no Memorando Nº 11 da Secretaria e na Nota Nº 84 da Delegação do Brasil, elaboraria a correspondente Ata de Retificação, sendo concedido um prazo de cinco dias úteis para receber as observações correspondentes.

    Sexto. - Por conseguinte, esta Secretaria-Geral risca no anexo de preferências outorgadas pela República do Peru no Acordo de Complementação Econômica nº 25. Página 138, o registro dos itens NALADI/SH 7305.90.00 e 730690.00, seus respectivos textos de produto, códigos de tarifa nacional, ad-valorem , regime de terceiros países, preferências percentuais e observações, incorporando em seu lugar os itens NALADI/SH 7305.31.00, 7305.39.00, 7306.30.00, 7306.40.00, 7306.50.00 e 7306.60.00 em iguais condições de negociação, nos termos registrados nas páginas 138-A, 138-B e 138-C, que fazem parte desta Ata.

    E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.