Artigo 4º do Decreto nº 2.844 de 16 de Novembro de 1998
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.