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Artigo 3º do Decreto nº 2.844 de 16 de Novembro de 1998

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências .

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Art. 3º

Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, são regulados em legislação específica.

Art. 3º do Decreto 2.844 /1998