Artigo 3º do Decreto nº 2.844 de 16 de Novembro de 1998
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, são regulados em legislação específica.