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Artigo 2º do Decreto nº 2.844 de 16 de Novembro de 1998

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências .

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Art. 2º

As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

Art. 2º do Decreto 2.844 /1998