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Artigo 2º do Decreto nº 2.843 de 16 de Novembro de 1998

Regulamenta a Lei nº 9.092, de 12 de setembro de 1995, que destina a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal à Federação Nacional das APAEs e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Fazenda, à vista de manifestação da Caixa Econômica Federal, da Federação Nacional das APAEs, e da Secretaria do Tesouro Nacional, publicará em portaria específica o número e a data do teste cuja renda será objeto do repasse de que trata o artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 2.843 /1998