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Decreto de 10 de Setembro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê Nacional de Saneamento, e dá outras providências.

Decreto de 10 de Setembro de 1991 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Comitê Nacional de Saneamento - CNS, com o objetivo de propiciar a participação dos segmentos interessados na discussão das questões pertinentes ao setor, competindo-lhe:

I

oferecer subsídios para a formulação da Política Nacional de Saneamento;

II

acompanhar a execução da Política Nacional de Saneamento e formular sugestões objetivando orientá-la;

III

opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos.

Art. 2º

O CNS terá a seguinte composição:

I

o Secretário Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social, que o presidirá;

II

o Diretor do Departamento de Planejamento e Engenharia, da Secretaria Nacional de Saneamento, que exercerá as funções de Secretário;

III

um representante da Consultoria Jurídica do Ministério da Ação Social;

IV

um representante da Secretaria Nacional da Habitação do Ministério da Ação Social;

V

um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

VI

um representante da Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VII

um representante do Ministério da Saúde;

VIII

um representante da Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal;

IX

um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto de 28 de julho de 1992).

X

um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;

XI

um representante da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento Básico Estaduais;

XII

um representante da Associação Brasileira dos Serviços Municipais de Água e Esgoto;

XIII

um representante do Fórum dos Secretários Estaduais de Saneamento e Meio Ambiente;

XIV

dois representantes do Conselho Nacional de Moradores - CONAN;

XV

quatro membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades e empresas públicas ou privadas, ligadas ao setor de saneamento.

Art. 3º

Os membros do CNS e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ação Social, sendo os referidos nos incisos III a XIV, do artigo anterior, indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades representadas, e os do inciso XV escolhidos livremente, para mandato de um ano, dentre pessoas de notória especialização na área de saneamento.

Art. 4º

A função de membro do CNS não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante.

Art. 5º

O CNS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, em Brasília, e, extraordinariamente, como dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 6º

O Regimento Interno do CNS será elaborado pelo colegiado e aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social.

Art. 7º

A Secretaria Nacional de Saneamento proporcionará ao CNS o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1991.