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Artigo 9º do Decreto nº 2.839 de 6 de Novembro de 1998

Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.

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Art. 9º

Verificada a suspensão de execução, revogação, cassação ou a revisão de decisão judicial favorável, inclusive de servidor público, aposentado ou pensionista, os dirigentes dos órgãos ou das entidades do SIPEC e os ordenadores de despesa deverão adotar as providências necessárias à reposição dos valores pagos, no prazo de trinta dias, contados da notificação do ex-beneficiário para fazê-la.

Art. 9º do Decreto 2.839 /1998