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Artigo 8º do Decreto nº 2.839 de 6 de Novembro de 1998

Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.

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Art. 8º

Os órgãos da Advocacia-Geral da União, as procuradorias e os departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas, ao tomarem conhecimento de decisão judicial que suspenda a execução, revogue, casse ou altere decisão judicial, deverão comunicar o fato imediatamente ao órgão central do SIPEC e aos ordenadores de despesa, com vistas à suspensão do pagamento e, quando for o caso, à desativação da rubrica ou do código de sentença.

Art. 8º do Decreto 2.839 /1998