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Artigo 7º do Decreto nº 2.839 de 6 de Novembro de 1998

Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.

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Art. 7º

Observado o disposto do art. 5º, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração deferida a qualquer título, individual ou coletivamente a servidores públicos, aposentados e pensionistas, mediante decisões judiciais, serão processadas em rubricas específicas diferentes, criadas pelo órgão central do SIPEC no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Parágrafo único

As incorporações remuneratórias não previstas na lei orçamentária anual, relativas às decisões judiciais a que se refere este artigo, deverão ser efetuadas em folha complementar processada no SIAPE.

Art. 7º do Decreto 2.839 /1998