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Artigo 6º do Decreto nº 2.839 de 6 de Novembro de 1998

Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.

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Art. 6º

A solicitação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o artigo anterior somente poderá ser encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional após atendidas às exigências previstas naquele artigo.

Art. 6º do Decreto 2.839 /1998