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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.839 de 6 de Novembro de 1998

Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.

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Art. 3º

No prazo de cento e oitenta dias a contar da implementação do SICAJ, serão cadastradas todas as ações judiciais propostas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, incluídas as movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, que versem sobre pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, por meio de ação integrada pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, pelas procuradorias e pelos departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Parágrafo único

O cadastramento das ações de que trata o caput deste artigo constitui condição indispensável ao pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão, a qualquer título.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 2.839 /1998