Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VIII do Decreto nº 2.839 de 6 de Novembro de 1998
Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e a Advocacia-Geral da União implementarão, nesta última, sistema informatizado para o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive das movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, que versem sobre o pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, proventos ou pensão, a qualquer título.
Parágrafo único
O sistema de que trata o caput deste artigo será denominado Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ e terá por objetivo permitir aos órgãos e às entidades responsáveis pela defesa, pelo controle, acompanhamento e cumprimento das decisões judiciais:
I
controlar e ter informações atualizadas sobre as ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões;
II
identificar ações de mesmo autor, pedido e causa de pedir;
III
controlar prazos processuais;
IV
identificar o advogado responsável pela defesa em cada etapa processual;
V
apoiar a Advocacia-Geral da União nas correições ordinárias e especiais;
VI
possibilitar a comunicação em tempo real com os órgãos envolvidos para adoção das providências de sua competência;
VII
acompanhar e controlar as providências administrativas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais;
VIII
dispor de informações gerenciais atualizadas;
IX
imprimir eficácia no cumprimento de decisões judiciais;
X
promover a descentralização e a homologação seletiva nos procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais;
XI
uniformizar o cumprimento das decisões judiciais;
XII
evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade;
XIII
permitir atualização periódica das previsões orçamentárias.