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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 2.839 de 6 de Novembro de 1998

Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.

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Art. 2º

O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e a Advocacia-Geral da União implementarão, nesta última, sistema informatizado para o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive das movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, que versem sobre o pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, proventos ou pensão, a qualquer título.

Parágrafo único

O sistema de que trata o caput deste artigo será denominado Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ e terá por objetivo permitir aos órgãos e às entidades responsáveis pela defesa, pelo controle, acompanhamento e cumprimento das decisões judiciais:

I

controlar e ter informações atualizadas sobre as ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões;

II

identificar ações de mesmo autor, pedido e causa de pedir;

III

controlar prazos processuais;

IV

identificar o advogado responsável pela defesa em cada etapa processual;

V

apoiar a Advocacia-Geral da União nas correições ordinárias e especiais;

VI

possibilitar a comunicação em tempo real com os órgãos envolvidos para adoção das providências de sua competência;

VII

acompanhar e controlar as providências administrativas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais;

VIII

dispor de informações gerenciais atualizadas;

IX

imprimir eficácia no cumprimento de decisões judiciais;

X

promover a descentralização e a homologação seletiva nos procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais;

XI

uniformizar o cumprimento das decisões judiciais;

XII

evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade;

XIII

permitir atualização periódica das previsões orçamentárias.

Art. 2º, Parágrafo Único, V do Decreto 2.839 /1998