Artigo 16 do Decreto nº 2.839 de 6 de Novembro de 1998
Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Revogam-se o parágrafo único do art. 5º e o art. 6º do Decreto nº 2.028, de 11 de outubro de 1996 , e o Decreto nº 2.110, de 26 de dezembro de 1996.