Artigo 14 do Decreto nº 2.839 de 6 de Novembro de 1998
Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União, no âmbito de suas atribuições, expedirão instruções complementares para a fiel execução deste Decreto.