Artigo 13 do Decreto nº 2.839 de 6 de Novembro de 1998
Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os órgãos do Sistema de Controle Interno adotarão procedimentos destinados a garantir o fiel cumprimento das disposições contidas neste Decreto.