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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 2.829 de 29 de Outubro de 1998

Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

Cada Programa deverá conter:

I

objetivo;

II

órgão responsável;

III

valor global;

IV

prazo de conclusão;

V

fonte de financiamento;

VI

indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;

VII

metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;

VIII

ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do objetivo;

IX

regionalização das metas por Estado.

Parágrafo único

Os Programas constituídos predominantemente de Ações Continuadas deverão conter metas de qualidade e de produtividade, a serem atingidas em prazo definido.

Art. 2º, VIII do Decreto 2.829 /1998