Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 2.829 de 29 de Outubro de 1998
Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cada Programa deverá conter:
I
objetivo;
II
órgão responsável;
III
valor global;
IV
prazo de conclusão;
V
fonte de financiamento;
VI
indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;
VII
metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;
VIII
ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do objetivo;
IX
regionalização das metas por Estado.
Parágrafo único
Os Programas constituídos predominantemente de Ações Continuadas deverão conter metas de qualidade e de produtividade, a serem atingidas em prazo definido.