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Artigo 4º do Decreto nº 2.826 de 29 de Outubro de 1998

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA CAPíTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - geologia, recursos minerais e energéticos; II - aproveitamento da energia hidráulica; III - mineração e metalurgia; IV - petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; 2. Subsceretaria de Planejamento e Orçamento; II - órgão setorial: Consultoria Jurídica; Ill - órgãos específicos singulares: a) Setcretaria de Minas e Metalurgia; b) Secretaria de Energia: 1. Departamento Nacional de Política Energética; 2. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético; IV - entidades vinculadas: a) autarquias: 1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; 2. Agência Nacional do Petróleo - ANP; 3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; b) empresa pública: Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM; c) sociedades de economia mista: 1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; 2. Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS; 3. Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA (em liquidação). Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete: I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional; III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 4º À Secretaria Executiva compete: I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério. Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modenização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior. Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério; II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior; IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades. SEÇÃO II Do Órgão Setorial Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - firmar orientações jurídicas aos órgãos internos do Ministério de Minas e Energia, e exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado; V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação; VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado, com vistas à vinculação administrativa; VII - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas e conflitos, submetidos à apreciação do Ministério, nas áreas de sua atuação; VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; c) os projetos de leis, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos a serem expedidos pelo Ministério; IX - fornecer à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos para as defesas judiciais, em matéria de interesse do Ministério. SEÇÃO III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 8º À Secretaria de Minas e Metalurgia compete: I - formular e coordenar a política do setor minero-metalúrgico, bem como acompanhar e superintender a sua execução; II - supervisionar o controle e a fiscalização da exploração de recursos minerais no País; III - promover e supervisionar a execução de estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional; IV - coordenar a coleta e a análise de informações sobre a evolução e o desempenho: a) da exploração e da explotação de recursos minerais, em especial aquelas referentes a autorizações e concessões de direitos minerários; b) dos setores metalúrgico e mineral interno e externo; V - promover o desenvolvimento e o uso de tecnologias limpas e eficientes nos diversos segmentos do setor mineral brasileiro. Art. 9º À Secretaria de Energia compete: I - elaborar estudos e consolidar proposições com vistas à formulação de políticas e diretrizes do setor energético nacional, bem como coordenar, supervisionar e acompanhar a sua execução, visando estabelecer racionalidade na matriz de consumo dos diversos energéticos e garantir o suprimento das necessidades do País, a partir das disponibilidades de recursos internos e externos; II - propor critérios para o apoio governamental à organização, expansão, modernização e aumento da eficiência e da produtividade do setor energético, bem como sua compatibilização com o meio ambiente; III - coordenar o planejamento, no nível estratégico, do desenvolvimento energético brasileiro, em articulação com os objetivos das demais políticas públicas nacionais; IV - analisar, avaliar e acompanhar as demandas dos energéticos consumidos no território nacional, bem como os custos decorrentes da matriz de consumo vigente e suas alternativas; V - promover e coordenar a manutenção do sistema nacional de medições hidrometeorológicas dos recursos hídricos do País, para atender às demandas de dados e informações das diversas entidades envolvidas ou co-participantes de seu uso e de sua administração; VI - promover a execução de estudos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico relativos aos recursos energéticos, bem como o uso racional de energia, em todo território nacional; VII - coordenar e orientar a implantação de mecanismos destinados ao desenvolvimento da aplicação de recursos energéticos provenientes de fontes novas e renováveis; VIII - assistir, técnica e administrativamente, o Conselho Nacional de Política Energética -CNPE, em assuntos de sua área de atuação; IX - estabelecer e manter o sistema nacional de informações energéticas; X - elaborar e divulgar o Balanço Energético Nacional; XI - coordenar os processos de integração energética e de cooperação técnica com outros países, visando o desenvolvimento energético nacional. Art. 10 Ao Departamento Nacional de Política Energética compete: I - fornecer subsídios à formulação de propostas da política energética nacional, compatibilizando-as com as demais políticas públicas do País; II - coordenar o planejamento integrado do desenvolvimento energético, formulando diretrizes de política global para o abastecimento nacional e setorial de energia, observados os aspectos de meio ambiente, os regionais e os de integração com outros países; III - coordenar a elaboração do planejamento energético nacional, orientando-o para apoiar o crescimento econômico do País e o atendimento das demandas sociais básicas das comunidades; IV - elaborar a Matriz Energética Nacional, contendo as diretrizes de política e as metas energéticas, para o curto, médio e longo prazos; V - elaborar e aperfeiçoar continuamente o Balanço Energético Nacional, contendo estatísticas de oferta e demanda de energia; VI - coordenar o sistema nacional de informações energéticas, assegurando o livre acesso a órgãos governamentais, investidores e consumidores; VII - apoiar os trabalhos e estudos a serem realizados no âmbito do CNPE. Art. 11 Ao Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético compete: I - planejar, coordenar e promover atividades que apoiem o processo decisário relativo ao desenvolvimento energético do País e de suas regiões, no curto e no longo prazos, visando o crescimento econômico e o desenvolvimento social de todos os setores da sociedade; II - articular parcerias entre entidades governamentais, federais, estaduais, municipais e do setor privado, visando analisar e formular propostas para o desenvolvimento energético nacional; III - apoiar o desenvolvimento energético estadual e regional, colaborando para o equacionamento e solução de questões envolvidas; IV - promover, articular e apoiar a política e os programas de desenvolvimento energético dos espaços regionais de menor desenvolvimento; V - apoiar, nos níveis federal e estadual, a capacitação permanente de recursos humanos na área de desenvolvimento energético; VI - planejar e coordenar as ações relativas à conservação e ao uso racional de energia, bem como coordenar os programas nacionais de conservação e uso racional da energia elétrica e dos combustíveis; VII - promover e acompanhar os programas de pesquisas e desenvolvimento nos campos da produção e do uso de energia, incentivando a utilização de fontes energéticas novas e renováveis; VIII - promover, apoiar e acompanhar os programas voltados para o desenvolvimento energético nacional. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES SEÇÃO I Do Secretário-Executivo Art. 12 Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. SEÇÃO II Dos Secretários Art. 13 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer as demais atribuições que lhes sejam cometidas em regimento interno. Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada. SEÇÃO III Dos Demais Dirigentes Art. 14 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/ DAS/ FG 2 Assessr Especial do Ministro 102.5 4 Assessor do Ministro 102.4 3 Assistente do Ministro 102.3 GABINETE DO MINISTRO 1 Chefe 101.5 3 Assistente 102.2 6 Auxiliar 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 2 Auxiliar 102.1 Assossoria Parlamentar 1 Chefe da Assessoria 101.4 2 Auxiliar 102.1 Divisão 2 Chefe 101.2 Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe da Assessoria 101.4 2 Auxiliar 102.1 Divisão 2 Chefe 101.2 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretario-Executivo NE 4 Assessor d Secretário-Executivo 102.4 Gabinete 1 Chefe 101.4 1 Assistente 102.2 9 Auxiliar 102.1 Divisão 1 Chefe 101.2 98 FG-1 SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 1 Subsecretário 101.5 2 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Recursos Logísticos 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Auxiliar 102.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 9 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Auxiliar 102.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 7 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Modernização e Informática 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Auxiliar 102.1 Coordenação 3 Coordenador 101.3 7 Gerente de Projeto 101.2 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 1 Subsecretário 101.5 2 Assistente 102.2 5 Auxiliar 102.1 1 Gerente de Programa 101.4 Coordenação-Geral de Planejamento Setorial 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Auxiliar 102.1 Divisão 5 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Acompanhamento de Gestão, Investimentos e Dispndios Globais 1 Coordenação-Geral 101.4 2 Auxiliar 102.1 2 Gerente de Projeto 101.2 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico 101.5 4 Assessr do Consultor Jurídico 102.4 8 Assistente 102.2 Divisão 1 Chefe 101.2 SECRETARIA DE MINAS E MATALURGIA 1 Secretário 101.6 1 Secretário-Adjunto 101.5 4 Assessor 102.3 Gabinete 1 Chefe 101.4 2 Assistente 102.2 3 Auxiliar 102.1 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Geologia e Recursos Minerais 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Auxiliar 102.1 1 Gerente de Projeto 101.2 Coordenação-Geral de Economia e Política Mineral 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Auxiliar 102.1 1 Gerente de Projeto 101.2 Coordenação-Geral de Mineração 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Auxiliar 102.1 1 Gerente de Projeto 101.2 Coordenação-Geral de Metalurgia e Transformação de Minerais NãoMetálicos 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Auxiliar 102.1 1 Gerente de Projeto 101.2 SERETARIA DE ENERGIA 1 Secretário 101.6 Gabinete 1 Chefe 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 1 Assistente 102.2 2 Auxiliar 102.1 DEPARTAMENTO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA 1 Diretor 101.5 1 Auxiliar 102.1 Coordenação-Geral de Assuntos de Eletricidade 1 Coordenador-Geral 101.4 3 Gerente de Projeto 101.2 Coordenação-Geral de Assuntos de Combustíveis 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Gerente de Projeto 101.2 Coordenação-Geral de Estudos e Planejamento Energético 1 Coordenador-Geral 101.4 5 Gerente de Projeto 101.2 Coordenação-Geral de Informações Energéticas 1 Coordenador-Geral 101.4 3 Gerente de Projeto 101.2 Coordenação-Geral de Integração Energética 1 Coordenador-Geral 101.4 3 Gerente de Projeto 101.2 DEPARTAMENTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTOENERGÉTICO 1 Diretor 101.5 1 Auxiliar 102. Coordenação-Geral de Eficiência Energética 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Gerente de Projeto 101.2 Coordenação-Geral de Energias Renováveis 1 Coordenador-Geral 101.4 3 Gerente de Projeto 101.2 Coordenação-Geral de Teconologias da Energia 1 Coordenador-Geral 101.4 3 Gerente de Projeto 101.2 Coordenação-Geral de Programas Energéticos 1 Coordenador-Geral 101.4 3 Gerente de Projeto 101.2 b) QUADRO RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA b.1 - SITUAÇÃO ATUAL E NOVA SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CÓDIGO DAS UNITÁRIO QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,52 2 13,04 2 13,04 DAS 101.5 4,94 7 34,58 7 34,58 DAS 101.4 3,08 25 77,00 25 77,00 DAS 101.3 1,24 18 22,32 10 12,40 DAS 101.2 1,11 85 94,35 69 76,59 DAS 101.1 1,00 75 75,00 2 2,00 DAS 102.5 4,94 1 4,94 2 9,88 DAS 102.4 3,08 5 15,40 12 36,96 DAS 102.3 1,24 8 9,92 7 8,68 DAS 102.2 1,11 10 11,10 19 21,09 DAS 102.1 1,00 23 23,00 49 49,00 SUBTOTAL 1 259 380,65 204 341,22 FG-1 0,31 105 32,55 98 30,38 FG-2 0,24 65 15,60 - - FG-3 0,19 80 15,20 - - SUBTOTAL 2 250 63,35 98 30,38 TOTAL 1+2 509 444,00 302 371,60 b.2 - REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS UNTÁRIO DO MARE P/ O MME (a) DO MME P/ MARE(b) QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.3 1,24 - - 8 9,92 DAS 101.2 1,11 - - 16 17,76 DAS 101.1 1,00 - - 73 73,00 DAS 102.5 4,94 1 4,94 - - DAS 102.4 3,08 7 21,56 - - DAS 102.3 1,24 - - 1 1,24 DAS 102.2 1,11 9 9,99 - - DAS 102.1 1,00 26 26,00 - - SUBTOTAL 1 43 62,49 98 101,92 FG-1 0,31 - - 7 2,17 FG-2 0,24 - - 65 15,60 FG-3 0,19 - - 80 15,20 SUBTOTAL 2 - - 152 32,97 TOTAL (1+2) 43 62,49 250 134,89 SALDO DO REMANEJAMENTO (a)-(b) - - -207 -72,40