Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950
Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O inativo julgado capaz que desejar voltar à atividade reverterá ao cargo ou função mediante decreto lavrado pelo órgão pessoal competente que o submeterá ao Presidente da República por intermédio do respectivo Ministro de Estado ou dirigente da repartição subordinada à Presidência da República, independentemente de quaisquer formalidades.
§ 1º
Para o fim de que trata êste artigo, a reversão se processará:
a
no cargo ou função de vencimento ou salário equivalentes ao cargo ou função que ocupava o mantivo a época da aposentadoria;
b
no cargo ou função resultante de transformações posteriores à aposentadoria;
c
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 80 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
§ 2º
Em qualquer dos casos, a reversão será condicionada à existência de vaga a ser preenchida por merecimento, constando-se o tempo de inatividade para os efeitos do art. 82 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.