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Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.

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Art. 6º

O inativo julgado capaz que desejar voltar à atividade reverterá ao cargo ou função mediante decreto lavrado pelo órgão pessoal competente que o submeterá ao Presidente da República por intermédio do respectivo Ministro de Estado ou dirigente da repartição subordinada à Presidência da República, independentemente de quaisquer formalidades.

§ 1º

Para o fim de que trata êste artigo, a reversão se processará:

a

no cargo ou função de vencimento ou salário equivalentes ao cargo ou função que ocupava o mantivo a época da aposentadoria;

b

no cargo ou função resultante de transformações posteriores à aposentadoria;

c

tendo em vista o disposto no § 2º do art. 80 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

§ 2º

Em qualquer dos casos, a reversão será condicionada à existência de vaga a ser preenchida por merecimento, constando-se o tempo de inatividade para os efeitos do art. 82 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 6º, §1º, b do Decreto 28.140 /1950