Artigo 5º do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950
Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Se o laudo médico concluir pela capacidade do examinando, o órgão de pessoal competente convocará o inativo, para que por escrito declare de deseja voltar à atividade.