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Artigo 5º do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.

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Art. 5º

Se o laudo médico concluir pela capacidade do examinando, o órgão de pessoal competente convocará o inativo, para que por escrito declare de deseja voltar à atividade.

Art. 5º do Decreto 28.140 /1950