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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.

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Art. 4º

Se o laudo médico do Serviço de Biometria Médica concluir pela incapacidade do inativo terá êste os seus proventos reajustados aos vencimentos ou salários atuais, na base do cargo ou da função que ocupava quando foi aposentado.

Parágrafo único

Serão computados no reajustamento de que trata o artigo, os aumentos de vencimentos ou salários provenientes de reclassificação, reestruturação ou fusão de cargos e funções, carreiras e séries funcionais.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 28.140 /1950