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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.

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Art. 3º

Para efeito do que se dispõe o artigo precedente, o órgão de pessoal, na época própria, convocará o inativo, encaminhando-o ao Serviço de Biometria Médica, a quem compete realizar a Inspeção médica.

§ 1º

Quando se tratar de inativo, que se encontre nos Estados, a inspeção poderá ser realizada por junta médica constituída de três médicos dos serviços federais civis ou militares e, na falta dêstes, de médicos dos serviços estaduais e municipais.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo antecedente, a inspeção ficará sujeita à revisão e homologação do Serviço de Biometria Médica.

Art. 3º, §1º do Decreto 28.140 /1950