Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950
Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito do que se dispõe o artigo precedente, o órgão de pessoal, na época própria, convocará o inativo, encaminhando-o ao Serviço de Biometria Médica, a quem compete realizar a Inspeção médica.
§ 1º
Quando se tratar de inativo, que se encontre nos Estados, a inspeção poderá ser realizada por junta médica constituída de três médicos dos serviços federais civis ou militares e, na falta dêstes, de médicos dos serviços estaduais e municipais.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo antecedente, a inspeção ficará sujeita à revisão e homologação do Serviço de Biometria Médica.