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Artigo 2º do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.

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Art. 2º

Ao órgão de pessoal dos Ministérios ou da repartição diretamente subordinada à Presidência da República, a que pertencia o inativo, incumbe promover ex-officio a inspeção médica de que trata o art. 1º, na forma da legislação vigente.

Art. 2º do Decreto 28.140 /1950