Artigo 10º do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950
Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O reajustamento dos proventos obedecerá ao mesmo critério legal que presidiu à sua fixação e vigorará a partir de 1º de março de 1950.
Art. 10
O reajustamento de proventos, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, vigorará a partir de 1º de março de 1950. (Redação dada pelo Decreto nº 37.772, de 1955).