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Artigo 1º do Decreto nº 2.814 de 22 de Outubro de 1998

Regulamenta o art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita relativa às eleições de 4 de outubro de 1998.

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Art. 1º

Aplicam-se às eleições de 4 de outubro de 1998 as normas constantes do Decreto nº 1.976, de 6 de agosto de 1996, com as seguintes alterações:

I

o preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora comprovadamente vigente em 18 de agosto de 1998, que deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias após essa data;

II

o valor apurado de conformidade com o Decreto nº 1.976, de 1996, com as alterações deste Decreto, poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim da base de cálculo do Lucro Presumido.

Art. 1º do Decreto 2.814 /1998