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Artigo 9º do Decreto nº 2.809 de 22 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º do Decreto 2.809 /1998