Artigo 9º do Decreto nº 2.809 de 22 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.