Artigo 8º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 2.809 de 22 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000) "Art. 27 A passagem via aérea, para o militar, o servidor público e seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:
I
primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas.
II
classe executiva: Ministros de Estado e titulares de cargos equivalentes na Presidência da República, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, titulares de representações diplomáticas brasileiras e dirigentes de empresas estatais;
III
classe econômica:
a
demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes;
b
colaboradores eventuais sem vínculo com o serviço público nomeados ou designados pelo Presidente da República;
c
acompanhantes de que trata o art. 29, § 1º, "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , de servidor público ou militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses.
Parágrafo único
Ao servidor ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS - 6, de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, ao dirigente máximo de autarquia ou fundação pública e aos militares, dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, poderá ser concedida passagem em classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre a origem e o destino for superior a oito horas." (NR)