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Artigo 7º do Decreto nº 2.809 de 22 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 7º

Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: "PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS. REEMBOLSÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO REQUISITANTE OU COMPRADOR". (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)

Art. 7º do Decreto 2.809 /1998