Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.809 de 22 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ordenador de despesas é a autoridade responsável pelo uso do cartão de crédito corporativo, pela definição e pelos controles dos limites de crédito rotativo, sendo vedada a sua utilização em finalidade diversa da prevista neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Parágrafo único
É vedada a aquisição de passagem aérea mediante a utilização de cartão de crédito corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho. (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)