Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.809 de 22 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na legislação, as passagens aéreas emitidas com tarifas promocionais ou reduzidas poderão ser pagas mediante a utilização de cartão de crédito corporativo ou, excepcionalmente, de suprimento de fundos. (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Parágrafo único
É vedada a aceitação de qualquer acréscimo em função do pagamento na forma prevista no caput , inclusive taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da obtenção e do uso de cartão de crédito corporativo. (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)