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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.809 de 22 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 5º

Sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na legislação, as passagens aéreas emitidas com tarifas promocionais ou reduzidas poderão ser pagas mediante a utilização de cartão de crédito corporativo ou, excepcionalmente, de suprimento de fundos. (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)

Parágrafo único

É vedada a aceitação de qualquer acréscimo em função do pagamento na forma prevista no caput , inclusive taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da obtenção e do uso de cartão de crédito corporativo. (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 2.809 /1998