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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 2.809 de 22 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

Sem prejuízo das demais cláusulas, o instrumento convocatório de licitação, relativo à prestação de serviços de fornecimento de passagens aos órgãos e as entidades de que trata o art.1º, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que: (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)

I

preveja o compromisso de utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocadas à disposição pelas companhias aéreas; e (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)

II

permita o julgamento das propostas com base no maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor de suas comissões. (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)

Art. 4º, II do Decreto 2.809 /1998