Artigo 3º do Decreto nº 2.809 de 22 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto poderão reduzir a taxa de desconto oferecida pelas agências de viagens por eles contratadas para fornecimento de passagens aéreas, quando aplicada sobre o valor dos bilhetes emitidos com tarifas promocionais ou reduzidas, conforme dispuser regulamentação complementar. (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)