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Artigo 11-a do Decreto nº 2.809 de 22 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 11-a

As autoridades de que trata o art. 2º, incisos I e II, do Decreto nº 3.061, de 14 de maio de 1999, poderão optar por transporte comercial nas hipóteses previstas no seu art. 1º, § 1º, ficando a cargo do órgão respectivo as despesas decorrentes. (Incluído pelo Decreto nº 3.562, de 16.8.2000) ( Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

Art. 11-a do Decreto 2.809 /1998