Artigo 11 do Decreto nº 2.809 de 22 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O disposto no art. 27 do Decreto no 71.733, de 1973 , aplica-se às viagens de que tratam os Decretos nºˢ 91.800 de 18 de outubro de 1995 , e 986, de 12 de novembro de 1993 .