Artigo 3º do Decreto nº 28.050 de 25 de Abril de 1950
Dispõe sobre a administração da Frota Nacional de Petroleiros.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Administrador incumbe:
I
admitir e dispensar a tripulação de navios, nos têrmos da legislação trabalhista aplicável fixando para cada caso o número de tripulantes necessários.
II
propor ao Presidente da República, por intermédio do Presidente do C. N. P., a admissão ou requisição do pessoal necessário aos serviços administrativos;
III
fretar ou afretar os navios, no todo, ou em parte, estipulando cláusulas e condições;
IV
prover a manutenção, a conservação e a guarda dos navios;
V
elaborar o plano de exploração e ampliação da Frota Nacional de Petroleiros; e
VI
elaborar os planos, construir ou promover a construção, administrar ou arrendar as terminais terrestres nos portos em que ainda não existem essas instalações.