JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 28.050 de 25 de Abril de 1950

Dispõe sobre a administração da Frota Nacional de Petroleiros.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ao Administrador incumbe:

I

admitir e dispensar a tripulação de navios, nos têrmos da legislação trabalhista aplicável fixando para cada caso o número de tripulantes necessários.

II

propor ao Presidente da República, por intermédio do Presidente do C. N. P., a admissão ou requisição do pessoal necessário aos serviços administrativos;

III

fretar ou afretar os navios, no todo, ou em parte, estipulando cláusulas e condições;

IV

prover a manutenção, a conservação e a guarda dos navios;

V

elaborar o plano de exploração e ampliação da Frota Nacional de Petroleiros; e

VI

elaborar os planos, construir ou promover a construção, administrar ou arrendar as terminais terrestres nos portos em que ainda não existem essas instalações.

Art. 3º do Decreto 28.050 /1950